Foi aprovada na sessão desta terça-feira da Câmara de Vereadores de Caxias do Sul a proposta que adapta o sistema de senha numérica a deficientes visuais em agências bancárias da cidade.
Veja como cada vereador votou a proposta
O projeto, de autoria da vereadora Denise Pessôa (PT), prevê a colocação de um dispositivo sonoro que informe, por meio de chamadas de voz, as senhas exibidas nos painéis eletrônicos ou monitores de vídeo.
Conforme o texto do projeto, a medida "facilitará a acessibilidade dos usuários com deficiência visual e oferecerá mais autonomia no atendimento".
Atualmente, o Código de Posturas do Município já estabelece a instalação de pelo menos um terminal de autoatendimento adaptado para utilização por pessoas com deficiência auditiva, visual e cadeirantes.
Além disso, é lei a instalação de uma pequena escada móvel abaixo dos balcões de autoatendimento nas agências e nos postos de atendimento bancário eletrônico para uso de pessoas portadoras de nanismo.
Agora, o projeto será enviado ao prefeito para ser sancionado ou vetado. A medida prevê penalidades como advertência escrita e multa.
>> O QUE O PROJETO ESTABELECE
Art. 114.B — As agências bancárias situadas no município de Caxias do Sul, que utilizam o sistema de senha numérica de espera para atendimento, ficam obrigadas a instalar equipamento e sistema sonoro que informe através de chamada de voz as senhas exibidas nos painéis eletrônicos ou monitores de vídeo, para facilitar a acessibilidade dos usuários com deficiência visual.
§ 1º O sistema e equipamento de que trata o caput deste artigo deverá ser instalado em lugares e quantidades que permitam a fácil audição pelos deficientes visuais.
§ 2º O equipamento distribuidor de senhas deverá imprimir a numeração em sistema braile.
§ 3º Os estabelecimentos que infringirem o disposto neste artigo, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I — advertência escrita, na primeira ocorrência, e prazo de 30 (trinta) dias para se adequar a esta Lei;
II — multa no valor de 100 (cem) VRMs; e III - multa equivalente ao dobro do valor do inciso anterior, nas ocorrências subsequentes. ..." (AC)
Art. 2º — As agências bancárias situadas no município de Caxias do Sul terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para adequação de seu sistema de senha numérica aos requisitos da presente lei a contar da data da publicação desta.
Art. 3º — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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